domingo, 25 de junho de 2017

A IRRACIONALIDADE E A INSENSATEZ HUMANA


(2ª parte – a saga continua, continuação da história publicada no Blog da APL em 02/03/2015).

Continuação da saga de uma cidadã, mãe de família, nordestina, educadora e servidora aposentada, em que seus algozes (“turma sem noção” ou seria “turma do sem jeito”) não lhe dão trégua, sossego e muito menos paz ou respeito, pois desde o ano de 2002 essa luta ainda não acabou. Como disse: Vocês não vão acreditar. É que ... Pois bem!.
Toda essa história poderia ser resumida na seguinte frase: Essa turma não se cansa de bater e muito menos de apanhar.
O incrível foi o que viria acontecer, pois o órgão do 1º emprego nos idos do ano de 2002, o seu RH requereu oficialmente um parecer jurídico do Procurador Federal do próprio órgão, tendo a Procuradoria expressamente se manifestado pela constitucionalidade da acumulação dos dois cargos públicos. Não esquecendo ainda que no ano de 2002 este órgão público respondeu oficialmente a consulta promovida pela Secretaria de Administração estadual (do 2º emprego), afirmando categoricamente que o cargo exercido pela então servidora era de natureza técnica, portanto os cargos públicos eram acumuláveis (técnico de nível médio e/ou profissionalizante no órgão federal e o de professora estadual), face à compatibilidade de horários.
Já no ano de 2005, em Procedimento Administrativo aberto pelo Parquet em 2004 para averiguar supostas irregularidades na área de pessoal, a direção de Recursos Humanos do órgão federal do 1º emprego fez oficialmente a mesma consulta sobre supostas irregularidades na autarquia, especialmente os casos de acúmulo de cargos. A resposta constante do Relatório do Parquet foi clara, objetiva e pela legalidade da acumulação, inclusive elogiando tais profissionais, por prestarem relevantes serviços à sociedade e a educação do Estado. Esse Relatório do MPF foi aprovado e homologado pelo órgão superior do Parquet.
Como se não bastasse tudo isso – o que já era inacreditável (negativa de posse pelo ente estatal em 2002, Mandado de Segurança transitado em julgado em 2006 assegurando a posse no cargo de Professora, abertura de Sindicância em 2009, PAD em 2010, com a Professora já aposentada por invalidez em 2010 publicada no DOE – Diário Oficial do Estado, e apesar do ofício de encaminhamento e processo de autorização da aposentadoria ter sido expedido no 2º semestre de 2009 pela mesma Secretaria de Governo que abriu o PAD em 2010), é que a servidora aposentada é surpreendida em 2011 para responder e se defender a uma sindicância sobre acúmulo de cargos públicos pelo órgão federal - 1º emprego (aquele mesmo que em 2002 a sua Procuradoria Jurídica expediu Parecer fundamentado pela acumulação legal dos cargos públicos, de ter expedido ofício ao ente estadual afirmando que o cargo de nível médio era de natureza técnica, e de ter oficialmente questionado o MPF sobre esse mesmíssimo tema/assunto e o Parquet manifestado favoravelmente pela acumulação), tendo durado até o ano de 2012.
Nos anos de 2011 e 2012, foram apresentadas tempestivamente duas defesas/respostas (com farta documentação) para encartar no processo de sindicância visando apurar suposta irregularidade na acumulação dos cargos públicos, mas o órgão ignorou, não considerou e não levou a sério, e ainda nada fez de ético (como se ela não tivesse apresentada nenhuma defesa, vez que nada foi enviado e/ou informado a Corte de Contas), e selou o seu futuro incerto, turvo e nebuloso. Ciladas e armadilhas foram perpetradas por alguns ex-colegas de trabalho, mas toda a trama está sendo denunciada, desmascarada e registrada nessas respectivas defesas (ficou por isso mesmo e ninguém foi responsabilizado administrativamente até agora). Quando imaginou que não seria mais incomodada, e o mais absurdo e surpreende acontece: é notificada pelo da abertura de um PAD em 2013, dando prazo fatal de 10 (dez) dias para optar por uma das aposentadorias.
Como adiantado, o lamentável, o inesperado e o inimaginável aconteceu em fins de 2013, quando numa linda manhã ensolarada, estando em sua casa cuidando dos seus afazeres domésticos, e na condição de há quase quatro anos na inatividade dos dois cargos públicos exercidos legalmente desde o ano de 2002, a aposentada é surpreendida em seu portão por um mensageiro/portador de um envelope onde constava uma intimação oficial do órgão federal - 1º emprego, comunicando da abertura de um PAD (processo administrativo disciplinar), em que dizia do prazo fatal de dez dias para optar por uma das aposentadorias (estadual ou federal, referentes aos dois cargos públicos exercido na atividade), oportunidade em que deveria apresentar defesa prévia, apesar de já constar o anúncio da degola.
Segundo ela, todo o pesadelo veio à tona novamente, como um filme de terror que passa na mente de quem vem sofrendo há mais de 13 (treze) anos verdadeiro, vergonho e brutal processo de perseguição administrativa. A intranquilidade, a incerteza e o desassossego se instalaram novamente em sua vida, pois já tinha enfrentado o mesmo problema desde o ano de 2002 (MS/STJ), e que perdurou até meados de 2011 (que, enfim, surtiu efeito, pois “a turma dos sem noção” e/ou seria “turma do sem jeito” botaram a viola no saco e pararam de incomodar, ou se mudaram para aporrinhar outra freguesia). Diante das novas ameaças e abusos, buscou a mesma ajuda especializada que já lhe havia socorrido quando da bronca estadual.
O pior de tudo isso ainda é ver e ler em uma Ata de reunião da Comissão do PAD a velada e expressa tentativa de prévio e antecipado linchamento administrativo da aposentada, quando notificada do PAD numa quinta-feira do mês de outubro/2013 e entregue sua Defesa na manhã da outra segunda-feira (no 11º dia), ver registrado em documento oficial que a acusada não apresentou defesa e nem provas ou contraprovas, e como se não bastasse essa teratologia administrativa, o mesmo incontroverso abuso e absurdo foi reproduzido nas peças judiciais de dois Procuradores do órgão de defesa da autarquia federal. Segundo a aposentada e seu defensor, não há dúvidas da necessidade de algumas pessoas voltarem aos bancos escolares lá do primário/1º grau menor para aplicarem corretamente a aritmética / matemática (a velha Tabuada), além de ler atentamente o CPC e Normas pertinentes (prazos/contagem de prazos). É muito lamentável e lastimável a que ponto o ser humano é capaz de chegar e/ou praticar atos reprováveis e inimagináveis no afã e na vã tentativa de prejudicar deliberadamente uma cidadã. Só por essa aberração administrativa (existem outras flagrantes irregularidades e ilegalidades) o PAD não podia/deveria subsistir.
Prontamente o especialista preparou em fins de 2013 mais um Mandado de Segurança com pedido de Liminar, visando garantir o seu direito de continuar recebendo legalmente as  duas aposentadorias e anulação do PAD, em face do acúmulo legal dos dois cargos públicos desde o ano de 2002, tudo em respeito aos princípios constitucionais e legais: da segurança jurídica, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da proteção à confiança, da estabilidade das relações jurídico-sociais, da proteção à família, da irretroatividade, da irredutibilidade salarial, do ato/fato consumado, da estabilidade e do equilíbrio financeiro, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do devido processo legal (das duas aposentadorias), da prescrição e/ou decadência e da proibição da prática de atos próprios contrários, isto é, o de que ninguém pode vir contra os próprios atos (equivalente axiológica da preclusão lógica/consumativa).
O Juízo federal, após ouvir os impetrados, lavrou fundamentadamente Decisão Liminar deferindo o pedido autoral* (1º “anjo da guarda”), e após ouvir os interessados e o Parquet, a mesma foi agravada (AI), sendo mantida a Decisão agravada por seus próprios fundamentos** (2º “anjo da guarda”).
Nesse interim, crente a aposentada e seu defensor de que a Justiça tarda, mas não falha e não falta, é que no ano de 2014, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) homologou e ratificou a aposentadoria da professora aposentada em 2010, tudo publicado no Diário Oficial (DOE).
E graças ao Defensor, aos Anjos da Guarda e principalmente de Deus, que Decisão de mérito do 1º grau determinou o seu arquivamento definitivo e vedou a abertura de qualquer outro PAD para apurar acúmulo de cargos. *** (3º “anjo da guarda”).
Advindo a sentença de mérito do MS em princípio de 2015, sedimentando o entendimento da acumulação legal dos cargos públicos na atividade e acumulabilidade das aposentadorias, confirmando a Liminar e concedendo a segurança*** (3º “anjo da guarda”). 
Do resultado da análise meritória houve o apelo voluntário (além da remessa oficial obrigatória), sendo respondido a tempo e modo. O TRF irá analisar e apreciar a matéria (MS, AI e AC).
A esperança, a luta e o drama humano da aposentada por Justiça há cerca de quinze longos anos continuam. A tranquilidade, o sossego e a paz tão almejados pela desbravadora nordestina-nortista continuam aguardando a manifestação da nossa douta Justiça.
Será que a 3ª Parte de A Saga Continua está se revelando ainda mais cruel!? O mais inacreditável ainda acontece!. Pois bem, o ano de 2016 nem tinha começado direito, e o inimaginável, o inesperado, o imponderável e o teratológico mais uma vez acontece. – A ameaça é real e iminente. - Novos representantes da “turma sem noção” também rasgam (e violam literalmente) algumas Cláusulas Pétreas da CRFB/1988. – A ordem jurídica ferida precisa ser restabelecida. - Os Anjos da Guarda na terra também não se cansam (ainda bem) e são novamente chamados e acionados;
Não é replay. Repetimos: A saga continua. Mas a história desse capítulo é diferente. Muito mais ainda do que vocês possam imaginar e não vão acreditar! Já ouviram falar de uma situação real em que uma decisão administrativa proferida depois de mais de uma década tenta enfrentar e anular uma coisa constitucionalmente julgada!?. É isso mesmo. É inacreditável e inimaginável, é teratológico, ou seria outra coisa?. Replicamos: A saga continua ... E parece não ter fim. Não esqueçam, tudo começou em 2002.
(*) Decisão Liminar: “Diante do exposto, defiro a liminar para sustar os efeitos do procedimento administrativo disciplinar nº ..., instaurado em desfavor da impetrante, até julgamento final desta ação, ...”.
(**) Decisão: “Não havendo inovação fática, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.“.
(***) Sentença: Dispositivo. “Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, determinando o arquivamento definitivo do Processo Administrativo nº. ... e vedando a abertura de novo processo administrativo para apurar a acumulação dos cargos pela autora da ação mandamental.”.
COSMO CARVALHO

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